Capítulo XVIII – Penalidades

Artigo 1° – O Condômino ou responsável, que violar as disposições legais, e as contidas na Convenção de Condomínio ou no presente Regulamento Interno ficará sujeito a:

a) A advertência escrita;

b) Na reincidência será passível de multa de 50% (cinquenta porcento) do valor da quota condominial referente ao mês da infração, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e na Convenção do Condomínio;

c) Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente.

Artigo 2° – Das multas aplicadas pelo Síndico caberá recurso para Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Conselho Consultivo a pedido do interessado e este arcará com os custos sobre a realização desta Assembléia.