Capítulo XVII – Da responsabilidade civil

O Condomínio por si e seus dirigentes não respondem:

Artigo 1° – Por acidentes e danos de ordem pessoal ou material, que sofram no interior do Edifício, Condôminos e de objetos em qualquer circunstância, ou ocasião, assim por objetos confiados a seus empregados.

Artigo 2° – Por furtos de que sejam vítimas, em seu interior, Condôminos, moradores ou estranhos, em quaisquer circunstância e ocasião.

Artigo 3° – Pela interrupção eventual, em qualquer hipótese, dos serviços de eletricidade, água, gás, telefone, etc.

Artigo 4° – O Condômino ou morador, que por si, seus filhos, dependentes, empregados ou visitantes, causar danos ou prejuízos materiais as áreas comuns dos Edifícios ou a outros moradores ou a terceiros, responderá civilmente pelo dano a que der causa, resultante de ação ou omissão, voluntária ou involuntária, sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar os danos, verificando a sua responsabilidade.

Artigo 5° – O conserto ou substituição de qualquer peça, móvel, utilitários ou aparelhos danificados, ficará por conta de quem causar ao dano, não isentando o Condômino de responsabilidade civil, bem como da penalidade estipulada pelo presente Regulamento Interno.