Capítulo XVI – Reformas

Artigo 1° – As reformas somente poderão ser executadas em dias úteis, Segunda-feira à Sábado, das 09:00h às 16:00h, sendo expressamente proibidos os trabalhos noturnos ou nos Domingos e feriados.

Artigo 2º – As reformas que importarem em modificação das estruturas das unidades autônomas o deverão ter o aval de um engenheiro, e ratificação por parte de 2/3 (dois terços) das unidades residenciais do Condomínio, feita através de Assembleia Geral.

Artigo 3º – Os materiais necessários para reforma, bem como os lixos por ela provocados deverão estar acondicionados em sacos e de imediato serem retirados de maneira a não prejudicar a limpeza das partes comuns.

Artigo 4º – Todo proprietário deverá comunicar por escrito ao Síndico, antecipadamente, as obras que pretende fazer na sua unidade, discriminando-as.

Artigo 5º – O entulho proveniente de obras, devidamente ensacado, deverá ser retirado do Condomínio pelos seus responsáveis, no período das 10:00h ás 16:00h de Segunda-feira a Sábado.

Artigo 6º – Todo material para utilização em obra deverá ingressar devidamente embalado no Edifício no período das 10:00h ás 16:00h de Segunda-feira a Sábado.