Capítulo XIII – Garagem

A garagem possui vagas de posse indeterminada conforme planta enunciativa. Para que se possa fazer uso racional da garagem, todas as vagas são demarcadas de conformidade com a planta enunciativa, registrada em cartório, controladas, através de cartão de identificação e regulamentada pelos artigos abaixo:

Artigo 1° – Cada unidade autônoma terá o direito a vaga que lhe é destinada de acordo com o sorteio realizado a cada dois anos para estacionar veículo de passeio, portanto é terminantemente proibido estacionar número maior de veículos do que a quantidade de vagas possuídas ou locadas. Será aplicada multa de 100% (cem porcento) da taxa condominial nos casos em que o Condômino parar mais veículos que seu número de garagens, sem prévia autorização, sem identificação ou maneira a prejudicar o estacionamento dos demais veículos. Somente será permitido o uso da vaga a parentes ou convidados desde que a vaga do Condômino esteja desocupada e que o mesmo vá até a portaria para autorizar a entrada e oriente quanto à localização da vaga.

Artigo 2° – O usuário se obriga a estacionar seu veículo rigorosamente dentro das faixas que demarcam a vaga respectiva, observando que o veículo esteja desligado, freado e bem trancado.

Artigo 3° – As vagas das garagens destinam-se, exclusivamente, ao estacionamento somente de 1 veículo de passeio. Os veículos não poderão exceder os limites de tamanho de cada box, de uso dos Condôminos ou seus locatários, sendo vedado para outras finalidades.

Artigo 4° – Não será permitido a guarda de quaisquer objetos nas vagas das garagens, sendo esta para uso exclusivo de veículos.

Artigo 5° – É expressamente proibido usar a garagem para fazer reparos ou consertos dos veículos, a não ser em caráter de emergência, tais como troca de pneus, velas, etc., para que o veículo possa deslocar-se. Da mesma forma, tais reparos de emergência só serão permitidos, desde que não coloquem em risco a segurança e o fluxo normal da garagem.

Artigo 6° – Fica terminantemente proibida a lavagem e lubrificação dos veículos nas garagens e demais dependências ou áreas do Condomínio.

Artigo 7° – Fica proibido a experimentação de buzinas, rádios, motores, etc., no interior da garagem e dentro das áreas de trânsito do Condomínio.

Artigo 8° – Todos os motoristas devem fazer uso do farol e velocidade moderada dentro da garagem de 5 (cinco) km/h, bem como na entrada e saída de veículos, atentando à circulação de crianças e adultos e sinalizando.

Artigo 9° – O Condômino será responsável por eventuais danos causados a outros veículos ou coisas de propriedade comum e ou particular dentro da garagem, bem como por possíveis acidentes ocorridos dentro das áreas comuns do Condomínio, inclusive por imperícia, negligencia e imprudência ao volante.

Artigo 10° – É proibido transitar na garagem bicicletas, velocípedes, patins, patinetes. Skates, etc.. É proibida a permanência de crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis na área da garagem. É expressamente proibido a permanência de animais na garagem, salvo para embarque e desembarque nos veículos.

Artigo 11° – Fica proibido a permanência e a circulação de crianças desacompanhadas de pessoas maiores e de empregados em geral nas dependências da garagem a não ser quando estiverem de serviço.

Artigo 12° – Os Condôminos só poderão alugar ou ceder vagas as pessoas do Condomínio e autorizar o uso temporariamente à convidados, amigos e/ou parentes.

Artigo 13° – O Zelador e demais empregados do Condomínio são responsáveis pela limpeza, boa apresentação e higiene da garagem.

Artigo 14° – Compete a cada usuário das dependências da garagem, ao sair e entrar, aguardar o completo acionamento do portão respectivo, para segurança do próprio usuário e demais Condôminos.

Artigo 15° – Na rampa de acesso à garagem e ao portão principal, a saída terá preferência sobre a entrada de veículos.

Artigo 16° – O Condomínio não se responsabiliza por furtos ou danos nos veículos e acessórios deixados nas áreas da garagem e estacionamento.