Capítulo XII – Piscinas

Artigo 1° – O proprietário que alugar sua unidade autônoma perderá automaticamente o direito de frequentar a piscina.

Artigo 2° – A Piscina é de uso exclusivo dos condôminos moradores e respectivos familiares residentes em suas unidades autônomas. Será permitida a cada unidade convidar 01 criança de até 12 anos para frequentar a piscina, em caráter não habitual, desde que acompanhada pelo condômino maior de idade. Caso o uso se torne intenso o Síndico e Corpo Diretivo poderão revogar essa permissão.

Artigo 3° – As piscinas funcionarão de terça a domingo das 08:00h as 24:00h. Após as 22:00 horas deverá ser observado a redução de barulho evitando incômodo aos demais moradores. Durante o período de inverno e férias escolares os horários poderão sofrer alteração. Cabe ao Corpo Diretivo do Condomínio essa análise. A manutenção será realizada quando determinada pelo Síndico ou Zeladoria.

Artigo 4° – A circulação dos frequentadores das piscinas em traje de banho se restringirá exclusivamente a área das piscinas, não sendo permitido que os
Condôminos saiam encharcados das mesmas molhando toda a área comum. A circulação nas áreas comuns e elevadores só será permitida em trajes de banho desde que com a devida cobertura.

Artigo 5° – É terminantemente proibida a frequência de menores de 10 (dez) anos quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis.

Artigo 6° – O Condomínio em si, Síndico, Subsíndico, Conselho Consultivo, não assumem qualquer responsabilidade por acidentes na área das piscinas, bem como no seu interior, sendo de inteira responsabilidade do Condômino a vigilância de seus filhos.

Artigo 7° – É terminantemente proibida a prática de qualquer jogo esportivo em seu recinto, tais como frescobol, peteca, bola ou qualquer outro que possa perturbar ou interferir o direito alheio de desfrutar as piscinas em paz e segurança, bem como o uso de pranchas, boias inadequadas, barcos, objetos de médio e grande porte, entre outros.

Artigo 8° – É expressamente proibido a permanência de animais nas áreas das piscinas.

Artigo 9° – Não será permitido o barulho a ponto de perturbar a tranquilidade dos moradores em qualquer horário.

Artigo 10° – É expressamente proibido a entrada na água das piscinas com bronzeadores, óleos e/ou similares no corpo.

Artigo 11° – Somente será permitida a entrada na piscina em trajes de banho, sendo terminantemente proibida a entrada de roupas comuns, sapatos, meias, camisetas, entre outros.

Artigo 12° – É expressamente proibido, a qualquer título e em qualquer horário, o uso de copos e garrafas de vidro ficando o Condômino sujeito à multa e ainda responsável civil e criminalmente, bem como o consumo de alimentos ou similares.

Artigo 13° – Através da reunião do Corpo Diretivo poderá ser proibida a entrada na piscina a qualquer pessoa que comprovadamente nela não mantenha conduta compatível com seu destino rigorosamente familiar. A pena de retirada das piscinas ou suspensão ao infrator poderá ser de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, conforme a reincidência do mesmo. Em se tratando de infratores menores, as faltas deverão ser comunicadas por escrito aos pais ou responsáveis.

Artigo 14° – Não será permitido adentrar no recinto da piscina com trajes atentatórios a moral ou assumir postura que firam o decoro e os bons costumes.

Artigo 15° – Ficará proibida a entrada na piscina de pessoas que se encontram com moléstias infecto contagiosas dos pulmões, pele, garganta, nariz, ouvido ou qualquer que produzam secreção ou manifestação de caráter contagioso. O Condomínio não se responsabilizará por quaisquer moléstias infecto contagiosas adquiridas nas piscinas.

Artigo 16° – Será permitida a permanência no recinto da piscina das babás que estejam acompanhando crianças moradoras do Edifício, porém nunca em trajes de banho. É vedado o uso da piscina pelos funcionários dos moradores, mesmo que residentes no Edifício, amigos, parentes e outros.

Artigo 17º – Para o uso da piscina o condômino/morador/visitante deverá apresentar exame médico com validade trimestral.