Capítulo X – Salão de Festas e Churrasqueira

Artigo 1° – Do uso

1.1 O Salão de Festas e Churrasqueira destinam-se a realizações de festividades de cunho familiar, bem como eventos de caráter e interesse do Condômino ou do próprio Condomínio;

1.2 Cabe ao locatário a responsabilidade pela manutenção do espaço, bem como sua conservação, decoração ou outras providências necessárias para que o mesmo possa satisfazer a contento os fins específicos a que se destina, desde que não causado danos ou estragos a pintura, mobiliário e instalações do ambiente. Por outro lado, caberá ao Condômino Locatário a retirada do lixo acumulado durante o evento acondicionando nos cestos de lixo disponíveis no local, ficando a cargo de funcionário do Condomínio, a vistoria e a limpeza do local depois das festas.

Artigo 2° – Da taxa de uso

2.1 O Salão de Festas funcionará em regime de aluguel, cuja taxa será de 20% do salário mínimo vigente à época da utilização, a ser paga no boleto do mês subsequente.

2.2 A churrasqueira funcionará em regime de aluguel, cuja taxa será de 8% do salário mínimo vigente à época da utilização, a ser paga no boleto do mês subsequente.

2.3 As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como as reuniões da comissão e eventos realizadas em interesse do Condomínio, estão isentas da taxa de aluguel.

2.3 Os Condôminos que desejam promover festividades deverão alugar/reservar o salão com antecedência de no máximo 06 (seis) meses, para evitar conflitos de horários e datas.

2.4 É permitida uma reserva por mês.

2.5 Em caso de desistência deverá ser comunicado por escrito em impresso próprio com ao menos 10 (dez) dias.

2.6 Em caso de inviabilidade climática (chuvas) para uso da churrasqueira, a data poderá ser alterada mediante disponibilidade.

Parágrafo primeiro – O Síndico e ou seus prepostos deverão tomar as medidas cabíveis para o fiel cumprimento do exposto no Artigo 1°, sem prejuízo de suas funções ou possibilidade de contestação imediata ou futura por parte do Condômino responsável.

Parágrafo segundo – Não poderão alugar o salão de festas e churrasqueira, Condôminos que estejam em atraso com suas obrigações condominiais conforme capítulo II, artigo 1o item 1.2. No ato de inclusão da reserva na agenda do salão, o Síndico ou o zelador deverá informar-se junto à Administradora, se existe algum impedimento neste sentido.

Artigo 3° – O Salão de Festas e Churrasqueira só poderá ser locado ao condômino que seja morador do Edifício ou a seus locatários. Sendo vedado a locação para festividade de parentes, amigos, convidados e/ou funcionários do Edifício.

Artigo 4° – A requisição do salão e churrasqueira é exclusiva dos moradores do Edifício, que só poderão fazê-lo para promoção de atividades sociais, festas, recepção e aniversários, sendo vetada a cessão do salão para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis, bingos e jogos considerados de azar pela Legislação pertinente.

Parágrafo Único – Caso o Condômino não devolva as chaves do salão de festas e churrasqueira, até às 09:00h do dia subsequente à festividade, implicará no débito ao detentor da chave, da taxa adicional correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da taxa de reserva, por dia excedente.

Artigo 5° – É terminantemente proibida a colocação de pregos, colar fitas adesivas ou qualquer outro tipo de material que venha danificar ou sujar as paredes do salão, vender ingresso ou bebidas, bem como a remoção de quadros, vasos, lâmpadas, etc.

Artigo 6° – A substituição, pagamento integral ou conserto de peças, móveis, utensílios, etc., quebrados ou danificados durante o uso do salão, deverá ser feita em até 10 (dez) dias pelo Condômino que utilizou o salão, ocorrendo todas as despesas por sua conta. Os valores a serem pagos serão orçados para o conserto ou reposição pelo Síndico.

Artigo 7° – Por uma questão de segurança, fica terminantemente proibido o número superior a 50 (cinquenta) convidados por cada festividade realizada. Uma lista de convidados deverá ser encaminhada para a portaria 48 horas antes do evento.

Artigo 8° – O responsável e/ou requerente do Salão de Festas e/ou Churrasqueira terá, necessariamente, que estar presente a festa.

Artigo 9° – Será permitida a utilização de aparelho de som, em volume moderado até às 22:00h de Domingo a Quinta-feira e na Sexta-feira e Sábado até ás 23:00h.

Artigo 10° – O salão e/ou churrasqueira poderão ser utilizados pelo Condomínio para promover confraternizações em datas magnas (Natal, Reveillon, Carnaval, dia das Mães ou Pais, etc.). Caso o Condomínio não tenha interesse o local fica disponível para a reserva dos condôminos. Em se havendo mais de um interessado em até 60 dias antes da efetiva data, o uso do espaço deverá ser sorteado entre os interessados, que não poderá ceder seu direito à outro condômino.

Artigo 11° – Quando da realização das festividades o Condômino responsável deverá zelar para que os convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a tranquilidade, sossego e liberdade dos demais Condôminos. Os convidados deverão ser recebidos no recinto do salão, não sendo permitida a sua permanência na ala social, piscina e salão de jogos. O acesso ao salão de festas será feito através das duas portas laterais. O mesmo deverá manter a Persiana Vertical da porta principal fechada durante o evento.

Artigo 12° – É terminantemente proibido ao usuário do Salão de Festas e Churrasqueira, utilizar-se de quaisquer empregados do Condomínio, durante o expediente, para trabalhos de interesses particulares.

Artigo 13° – É expressamente proibida a permanência de quaisquer espécies de animais no Salão de Festas ou imediações.

Artigo 14° – O Condômino que por ocasião da realização de uma festa infringir qualquer das normas aqui estabelecidas, permitindo abuso de qualquer ordem por parte de seus convidados, desrespeitarem a autoridade ou instrução do Sindico ou de seus prepostos ou de alguma forma vier a causar incômodo ou mal estar aos demais Condôminos, ficará sujeito as penalidades previstas no presente Regulamento Internas ou na convenção.

Artigo 15º – Das Penalidades

O condômino que infringir o presente regulamento interno quanto ao uso do salão de festas e churrasqueira estará sujeito:

15.1 Advertência verbal;

15.2 Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da cota condominial vigente à época da infração;

15.3 Perda do direito de uso do salão de festas por 1 (um) ano. Em caso de resistência os funcionários ficam autorizados a desligar a chave de força elétrica que alimenta a energia do local. Caso a pessoa que estiver suspensa utilizar o salão de festas em nome de outra pessoa, esta será punida com as mesmas regras.