Capítulo VII – Dos Animais

Artigo 1° – Somente poderão ser mantidos nas unidades autônomas animais domésticos, tais como cachorros, gatos e pássaros, sendo eles de pequeno porte e desde que os Condôminos respeitem ainda algumas normas estabelecidas abaixo:

1.1 Que a unidade autônoma não seja transformada em criadoras;

1.2 Que tais animais não venham a perturbar o sossego, tranquilidade e descanso dos demais moradores, observando ainda os horários de silêncio em Condomínio;

1.3 Seu trânsito deverá ser realizado através das escadas ou do elevador, devendo ser transportado por seu proprietário ou em transporte especificamente destinado à eles, portando coleira e guia, sendo terminantemente proibido a circulação pelas áreas comuns e jardins;

1.4 É obrigatório o uso de focinheiras nos cães de raças sabidamente agressivas;

1.5 O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais que o animal, por ventura, execute em trânsito;

1.6 O proprietário do animal será compelido a ressarcir os danos que eventualmente o animal venha a provocar a terceiros ou ao Condomínio;

1.7 É de inteira responsabilidade do proprietário a manutenção do animal em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene, inclusive que o odor não exale para as áreas comuns e demais unidades autônomas, bem como que os dejetos fecais sejam acondicionados devidamente em sacos de lixo, bem fechados. Sempre observando a mais rigorosa condição de higiene e de asseio;

1.8 Os cães guias para deficiente visual devem ter acesso livre a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transportes públicos coletivos, conforme a lei número 13.131, de 18/05/2001;

1.9 Todo e qualquer dano causado por tais animais, ainda que em decorrência de doença transmitidas, mordeduras, etc., serão de inteira responsabilidade de seus proprietários que se obrigam à indenização integral.