Capítulo VI – Das partes comuns do Edifício e do Patrimônio

Artigo 1° – As partes comuns do Edifício são propriedades comuns de todos os Condôminos e são inalienáveis, indivisíveis e insusceptíveis de uso exclusivo por qualquer Condômino e, dessa forma, é dever de todos zelar e fazerem zelar por essas áreas, bem como móveis, máquinas, aparelhos, utensílios, equipamentos, enfim de todos e quaisquer bens.

Artigo 2° – Dos elevadores

São de uso comum dos elevadores do Condomínio:

2.1 Conforme a Lei N° 12.751, de 04/11/1998, é proi bida a utilização dos elevadores por crianças menores de 06 (seis) anos, quando desacompanhadas;

2.2 Conforme a lei número 9.120, de 8/10/1980 é proibido fumar dentro dos elevadores. A referida lei reza ao infrator a pena do pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) à 5 (cinco) vezes o salário referência, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência, além das penalidades do nosso Regulamento Interno e da nossa Convenção de Condomínio;

2.3 O Síndico poderá, observar as características técnicas de resistências dos elevadores, vetando o ingresso de móveis e objetos em geral, cujo peso represente danos ou perigo as pessoas que nele estejam;

2.4 Manter as portas dos elevadores abertas somente o tempo necessário a entrada e saída;

2.5 Quando se dirigir à piscina em trajes de banho os moradores deverão cobrir-se com roupão ou outro traje adequado aos bons costumes;
Artigo 3° – Dos interfones

3.1 O interfone é de uso exclusivo dos moradores, devendo ser utilizado para a comunicação entre as unidades autônomas, bem como com a portaria, desde que sejam rápidas e não motivem sobrecarga do equipamento.

3.2 O Condomínio tem responsabilidade sobre a central da portaria, arcando com eventuais defeitos, porém nas unidades autônomas o morador será responsável por motivo de mau uso do equipamento.

3.3 Os moradores não deverão fazer uso do interfone da portaria, por questão de segurança e no sentido de não atrapalhar o serviço dos porteiros.