Capítulo IV – Das Compras para o Condomínio

Artigo 1º – Dos valores:

1.1 As despesas de valor superior a 10(dez) salários mínimos deverão ser levadas à apreciação, deliberação e aprovação da assembleia.

1.2 Da cotação (tomada de preços), somente poderão participar pessoas envolvidas inscritas regularmente nos órgãos governamentais e desde que estejam autorizadas a exercer o comércio e ou prestação de serviço, salvo contratação de autônomos;

1.3 Será escolhida aquela empresa que apresentar o melhor preço, qualidade, prazo de entrega, prazo de garantia e assistência técnica;

1.4 Todas as compras de bens e serviços deverão ser comprovadas através de nota fiscal perfeitamente regular, ou documento legal equivalente.