Capítulo III – Das Proibições

Artigo 1º – É proibido:
1.1– De acordo com a Lei 13.541/09, é proibido a prática do fumo ou o trânsito de seus praticantes nas áreas comuns do condomínio.

1.2 – Utilizar as áreas comuns do Condomínio, cuja utilização é feita mediante reserva e ou pagamento, aos condôminos que sejam inadimplentes.

1.4 – Sujar, danificar, afixar cartazes ou avisos nas áreas comuns, exceto os de ordem legal com prévia anuência do síndico.

1.4.1 – É proibido aos condôminos ou funcionários, a colocação em qualquer parte do condomínio, de placas ou plaquetas de qualquer espécie dos tipos “vende-se” ou “aluga-se”, salvo da Incorporadora, conforme disposto no artigo 38º da Convenção Condominial.

1.5 – Estender, bater ou secar tapetes ou lençóis e quaisquer roupas, bem como vasos de plantas, bicicletas e objetos de peso nas janelas, sacadas ou outros sítios fronteiriços, nos quais também não é permitido instalar varais de qualquer tipo, uma vez que sejam visíveis do exterior.

1.6 – Modificar as disposições das paredes internas de divisões de seu apartamento, sem a prévia anuência do síndico, bem como modificar a forma ou aspecto externo do edifício, sem a prévia autorização da Assembleia Geral dos Condôminos.

1.7 – Desde que em comum acordo com os demais apartamentos do andar, é permitida a decoração/modificação dos halls dos andares, sendo necessária a padronização de portas e maçanetas e estando proibida a troca do piso.

1.8 – Quando permitido pela legislação aplicável, o eventual fechamento de terraços/sacadas deverá obedecer ao padrão definido em assembleia.

1.9 – Somente será permitido o fechamento do terraço/sacada se aprovado em assembleia;

1.10 – A instalação de cortinas e ou persianas nas sacadas/terraços envidraçados depende de aprovação prévia em assembleia, bem como o padrão a ser adotado;

1.11 – Ter ou usar instalações ou material, por qualquer forma, que venham a afetar a saúde, segurança e tranquilidade dos demais condôminos ou inquilinos ou que possam onerar as despesas do seguro comum do condomínio.

1.12 – Fazer em sua propriedade qualquer instalação que importe em sobrecarga ou alteração da estrutura do edifício, sem autorização do síndico.

1.13 – Manter ou guardar substâncias odoríferas ou que causem risco a segurança do edifício ou de seus moradores, tais como produtos inflamáveis, explosivos, etc.

1.14 – Fazer uso de fogão que não a gás natural ou elétrico, sendo vedado terminantemente o emprego de outros tipos, que não sejam considerados como de uso doméstico. Por exemplo: comercial qualquer, gasolina, querosene, diesel, carvão, etc.

1.15 – Atirar pelas janelas para a rua ou área comum, no piso dos corredores, escadas ou elevadores, garagens e demais dependências do condomínio, fragmentos de lixo, papéis, pontas de cigarro ou quaisquer objetos.

1.16 – Promover festividades ou reuniões suscetíveis de prejudicar os pertences comuns ou de perturbar o sossego e a tranquilidade dos demais condôminos.

1.17 – Utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares durante o horário de serviço.

1.18 – Realizar mudanças totais ou parciais, sem prévia comunicação ao síndico.

1.19 – Utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em parte os apartamentos para fins que não sejam estritamente residenciais.

1.20 – Realizar lavagem ou conserto de veículos em qualquer área do condomínio, excetuando-se os de caráter emergencial que não causem transtornos e sujeira.

1.21 – Alugar ou ceder sua vaga na garagem, sob qualquer hipótese para pessoas que não residentes no condomínio.

1.22 – Terminantemente proibido o estacionamento de motocicletas e bicicletas fora dos espaços específicos à elas.

1.23 – O trânsito de operários ou outras pessoas estranhas ao condomínio nas áreas comuns do condomínio, exceto os da construtora, até a finalização das obras e eventuais manutenções.

1.24 – Será permitido somente no trajeto portaria/apartamento e vice-versa, nos dias e horários estabelecidos e devidamente identificados, sob a anuência do Síndico e conhecimento do Zelador.

1.25 – Não se aplica este tópico, se acompanhado pelo proprietário ou funcionário do condomínio.

1.26– O proprietário do imóvel ou quem detenha legalmente a sua posse é responsável por danos e atos praticados por terceiros que a seu contrato adentrem o condomínio.

1.27 – É expressamente proibido o consumo de insumo tóxico nas áreas comuns do condomínio.

1.28 – Pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como nele intervir, adicionando ou removendo plantas ou mudando-lhe o arranjo a revelia do Síndico.

1.29 – Contribuir de qualquer maneira para a obstrução, uso indevido, danificação, prejuízo, má limpeza das áreas comuns, além de praticar quaisquer atos que possam prejudicar o valor, a conservação, bem estar ou renome do Condomínio e de seus ocupantes.

1.30 – Causar aglomeração, vozerio, tumulto ou reunião excessivamente ruidosa em qualquer parte do Condomínio seja no período diurno, vespertino ou noturno.

1.31 – Atirar nos ralos, vasos sanitários restos alimentares, roupas, absorventes, preservativos, pequenos objetos, entre outros, sejam líquidos, pastosos, sólidos.

1.32 – Praticar nas unidades autônomas ou nas dependências comuns, todo e qualquer ato atentatório a moral e que possa prejudicar o valor e a categoria do Condomínio, ao bem estar e a dignidade dos seus moradores.

1.33 – Depositar objetos ou outros materiais em qualquer das áreas de uso comum, isto é, na entrada, passagens, escadas, elevador, vestíbulos, garagens, etc. sem a permissão do síndico. Os volumes depositados serão removidos pelo zelador e somente serão devolvidos após o infrator pagar as despesas e danos porventura ocasionados.

1.34 – Se manterem as portas das unidades abertas, em nenhuma hipótese o Condomínio será responsabilizado por furtos, roubos ou similares que por ventura venham a ocorrer nas unidades  autônomas.

1.35 – Fazer em sua propriedade qualquer tipo de instalação elétrica, que importe em sobrecarga elétrica para o Edifício, sem conhecimento e prévia autorização do Síndico ou Subsíndico.

1.36 – Fazer quaisquer modificações no sistema coletivo ou em aparelhos e instrumentos de uso coletivo, sem o conhecimento prévio e autorização do Síndico.
Parágrafo único – O zelador fica autorizado a tomar as providências cabíveis para fazer cumprir os artigos acima e seus subitens, bem como todo o regulamento, devendo comunicar as infrações ao Síndico ou Subsíndico, para que os mesmos adotem as medidas necessárias e a aplicação de multas.

1.37 – Não é permitida a permanência de pessoas estranhas aos apartamentos no hall social de cada andar correspondente.

1.38 – O uso do carrinho de mercadorias é exclusivo para o transporte de produtos de pequeno porte (compras de supermercado, malas e similares), não podendo ser utilizado para o transporte de materiais de construções, entulhos móveis e similares.